CDB, LCI e LCA: diferenças, liquidez, imposto e proteção do FGC
Veja como funcionam CDB, LCI e LCA, quando o dinheiro pode ser resgatado, quem paga Imposto de Renda e quais são os limites da garantia do FGC em 2026.
Na tela de investimentos de qualquer banco ou corretora, três siglas aparecem quase sempre lado a lado: CDB, LCI e LCA. Todas são aplicações de renda fixa emitidas por instituições financeiras, todas costumam ter a proteção do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e todas podem render mais do que a poupança. Por isso, é comum o investidor achar que são a mesma coisa.
Não são. Elas diferem no destino do dinheiro, na forma de resgate e, principalmente, no Imposto de Renda. Entender essas diferenças ajuda a comparar ofertas de maneira justa. Este texto é educativo e não constitui recomendação de investimento.
O que é cada título
CDB (Certificado de Depósito Bancário) é a forma mais tradicional de um banco captar recursos. Você empresta dinheiro à instituição, que usa esses recursos em suas atividades, e recebe juros em troca.
LCI (Letra de Crédito Imobiliário) também é um empréstimo ao banco, mas vinculado a créditos do setor imobiliário, como financiamentos habitacionais.
LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) segue a mesma lógica, com lastro em operações ligadas ao agronegócio.
O vínculo com setores específicos explica por que LCI e LCA recebem tratamento tributário diferente: o benefício fiscal existe para estimular o crédito nessas áreas.
Como a rentabilidade é definida
Os três títulos podem ser oferecidos em formatos parecidos:
- Pós-fixado: paga um percentual do CDI, a taxa de referência das operações entre bancos, que anda muito próxima da Selic. Exemplo: 100% do CDI.
- Prefixado: a taxa anual é fixada no momento da aplicação.
- Híbrido: paga a inflação (geralmente o IPCA) mais uma taxa fixa.
A taxa oferecida varia conforme o emissor, o prazo e o valor aplicado. Em geral, instituições menores ou com maior percepção de risco pagam mais para atrair investidores.
Liquidez: quando dá para resgatar
Aqui está uma das diferenças práticas mais importantes.
O CDB pode ter liquidez diária, permitindo o resgate a qualquer momento, ou ser resgatável apenas no vencimento. Os títulos sem liquidez diária costumam pagar taxas um pouco maiores, justamente por prender o dinheiro por mais tempo.
LCI e LCA, por regra do Conselho Monetário Nacional (CMN), têm prazo mínimo de carência, período em que o dinheiro não pode ser resgatado. Esse prazo foi alterado mais de uma vez nos últimos anos e varia conforme o tipo de título e o indexador. Por isso, a recomendação é sempre conferir, na própria oferta, a data a partir da qual o resgate é permitido.
Na prática, LCI e LCA não servem para dinheiro que pode ser necessário de uma hora para outra.
Imposto de Renda: a principal diferença
CDB: os rendimentos pagam Imposto de Renda pela tabela regressiva da renda fixa, prevista na Lei nº 11.033/2004:
- até 180 dias: 22,5%;
- de 181 a 360 dias: 20%;
- de 361 a 720 dias: 17,5%;
- acima de 720 dias: 15%.
O imposto incide só sobre o ganho e é retido pela instituição no resgate. Se o dinheiro for retirado em menos de 30 dias, também há IOF sobre o rendimento, com alíquota que cai diariamente até zerar no 30º dia.
LCI e LCA: para pessoas físicas, os rendimentos são isentos de Imposto de Renda, conforme o artigo 3º da mesma Lei nº 11.033/2004.
Vale um registro. Em 2025, a Medida Provisória nº 1.303 propôs cobrar 5% de IR sobre LCI e LCA emitidas a partir de 2026. A MP perdeu a validade em 8 de outubro de 2025, sem virar lei, e a isenção continua em vigor em outubro de 2026. A Lei nº 15.270/2025, que reformou o IR das pessoas físicas, inclusive deixou esses rendimentos fora da base da nova tributação mínima para altas rendas. Em outubro de 2026, a imprensa noticiou que o governo estudaria cobrar IOF sobre esses títulos; o secretário do Tesouro afirmou não haver medida específica em discussão. Mudanças no IR dependem de lei ou medida provisória, mas o IOF pode ser alterado por decreto.
Como comparar um CDB com uma LCI ou LCA
Como o CDB paga imposto e as letras não, comparar as taxas brutas engana. O jeito correto é olhar o rendimento líquido.
Uma conta simples ajuda: divida a taxa da LCI ou LCA por (1 menos a alíquota de IR do CDB no prazo pretendido). O resultado mostra quanto o CDB precisaria pagar para empatar.
Num exemplo hipotético, uma LCA que paga 90% do CDI, comparada a um CDB de prazo entre 181 e 360 dias (alíquota de 20%), exigiria do CDB 90 ÷ 0,80 = 112,5% do CDI para empatar. Um CDB de 105% do CDI, nesse cenário, renderia menos depois do imposto, equivalente a 84% do CDI líquido.
A conta muda conforme o prazo. Em aplicações acima de 720 dias, com IR de 15%, a mesma LCA de 90% do CDI equivaleria a um CDB de cerca de 105,9% do CDI. Os números são apenas ilustrativos; as taxas reais dependem de cada oferta.
Lembre-se também de considerar a liquidez. Uma diferença pequena de rentabilidade pode não compensar ficar sem acesso ao dinheiro.
A proteção do FGC
O Fundo Garantidor de Créditos é uma entidade privada, mantida pelas instituições associadas, que protege depositantes e investidores quando o Banco Central decreta intervenção ou liquidação de um banco.
As regras vigentes em 2026 são:
- Limite por instituição: até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, por instituição ou por conglomerado financeiro. Bancos do mesmo grupo somam-se dentro desse limite.
- Teto global: R$ 1 milhão por CPF ou CNPJ a cada período de quatro anos, considerando os pagamentos feitos pelo FGC.
- Contas conjuntas: o limite de R$ 250 mil (ou o saldo, se menor) é dividido igualmente entre os titulares.
Entre os produtos cobertos estão CDB, RDB, LCI, LCA, LC, LH, LCD, poupança e depósitos em conta corrente. Ficam de fora, por exemplo, títulos públicos (que têm garantia do Tesouro Nacional), CRI, LIG e títulos de capitalização.
Em 2026, o CMN aprovou mudanças nas regras de captação dos bancos com garantia do FGC, voltadas às instituições. Os limites de proteção ao investidor não foram alterados.
O FGC não elimina todos os cuidados
A garantia é uma rede de segurança, não um convite a ignorar o risco. Em caso de quebra, o pagamento depende de um processo que leva algum tempo, e o dinheiro fica indisponível nesse intervalo.
Taxas muito acima das praticadas pelo mercado costumam indicar que o emissor precisa pagar mais para conseguir recursos. Antes de aplicar, vale observar quem é o emissor, e distribuir valores grandes entre instituições de grupos diferentes.
Resumo
- CDB: mais flexível, pode ter liquidez diária, mas paga IR regressivo.
- LCI e LCA: isentas de IR para pessoa física, porém com carência obrigatória.
- Os três: cobertos pelo FGC dentro dos limites.
A escolha depende do prazo do seu objetivo e de quando você pode precisar do dinheiro. Compare sempre o rendimento líquido e confira as condições de cada oferta antes de investir.
Fontes
- Lei nº 11.033/2004 – tabela regressiva e isenções de LCI e LCA
- Lei nº 15.270/2025 – reforma do IR da pessoa física
- Medida Provisória nº 1.303/2025
- Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 67/2025 – fim da vigência da MP 1.303
- Decreto nº 6.306/2007 – IOF
- FGC – Sobre a garantia
- FGC – Material de apoio ao atendimento
- Resolução CMN nº 5.295/2026 (LegisWeb)
- Jornal do Comércio – Governo não tem medida para taxar títulos como LCI e LCA com IOF, diz secretário do Tesouro (29/10/2026)