Imposto de Renda nos investimentos: renda fixa, isentos e come-cotas
Veja como o IR incide sobre CDB, Tesouro Direto e fundos, quais aplicações são isentas para pessoa física e como funciona o come-cotas, com as regras de 2026.
Poucos assuntos geram tanta confusão entre investidores quanto o Imposto de Renda. Quanto se paga em um CDB? Por que a LCI não tem desconto? O que é aquela redução no saldo do fundo em maio e novembro? E, afinal, a tributação mudou ou não?
A última pergunta tem motivo. Em junho de 2025, o governo editou a Medida Provisória nº 1.303, que propunha uma alíquota única de 17,5% para aplicações financeiras e cobrança de 5% sobre títulos hoje isentos, como LCI e LCA. A MP, porém, foi retirada de pauta na Câmara e perdeu a validade em 8 de outubro de 2025, sem virar lei. Por isso, em outubro de 2026, continuam valendo as regras anteriores, explicadas a seguir. Este texto tem caráter educativo e não substitui orientação de um contador.
Renda fixa: a tabela regressiva
A maior parte das aplicações de renda fixa, como CDB, RDB, Tesouro Direto, LC e debêntures comuns, segue a tabela regressiva prevista na Lei nº 11.033/2004. A alíquota depende do tempo em que o dinheiro ficou aplicado:
| Prazo da aplicação | Alíquota de IR |
|---|---|
| Até 180 dias | 22,5% |
| De 181 a 360 dias | 20% |
| De 361 a 720 dias | 17,5% |
| Acima de 720 dias | 15% |
Três detalhes são importantes. Primeiro, o imposto incide apenas sobre o rendimento, nunca sobre o valor aplicado. Segundo, o prazo é contado a partir da data de cada aplicação, então aportes feitos em datas diferentes podem ter alíquotas diferentes. Terceiro, a retenção é feita automaticamente pela instituição no resgate ou no vencimento.
Num exemplo hipotético, quem aplicou R$ 10 mil em um CDB e resgatou após 400 dias com rendimento bruto de R$ 1.000 pagaria 17,5% sobre esse ganho, ou seja, R$ 175. O valor líquido recebido seria de R$ 10.825.
Títulos que pagam juros semestrais
Nos títulos com cupom, como as versões com juros semestrais do Tesouro Prefixado e do Tesouro IPCA+, o imposto é cobrado a cada pagamento de juros, com a alíquota correspondente ao tempo decorrido desde a compra.
O IOF dos primeiros 30 dias
Além do IR, resgates feitos em menos de 30 dias pagam IOF sobre o rendimento. A alíquota é regressiva: segundo a tabela do Decreto nº 6.306/2007, começa em 96% do rendimento no primeiro dia, cai diariamente e chega a zero no 30º dia. Depois disso, não há mais IOF nessas aplicações.
Aplicações isentas para pessoa física
Algumas aplicações não pagam Imposto de Renda quando o investidor é pessoa física. As principais são:
- Poupança: isenção prevista no artigo 68 da Lei nº 8.981/1995.
- LCI, LCA, CRI, CRA e letras hipotecárias: isenção prevista no artigo 3º da Lei nº 11.033/2004.
- Debêntures incentivadas de infraestrutura: emitidas nos termos da Lei nº 12.431/2011, têm alíquota zero para pessoa física residente no país.
- Rendimentos distribuídos por fundos imobiliários (FII) e Fiagro: são isentos desde que cumpridas condições legais, entre elas cotas negociadas exclusivamente em bolsa ou balcão organizado, fundo com pelo menos 100 cotistas e investidor com menos de 10% das cotas. A isenção vale para os rendimentos distribuídos, não para o lucro na venda das cotas.
Isenção não significa ausência de declaração. Na declaração anual, esses valores devem ser informados como rendimentos isentos e não tributáveis, conforme o informe enviado pela instituição.
A reforma do IR de 2025 e os isentos
A Lei nº 15.270/2025, que reduziu o imposto das rendas mais baixas a partir de 2026, criou também uma tributação mínima para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, aplicável a partir do ano-calendário de 2026. Para o cálculo dessa tributação mínima, a lei exclui da base rendimentos como os de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas e FII e Fiagro que cumprem os requisitos legais.
A mesma lei instituiu retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês. Ela não alterou a tabela regressiva da renda fixa nem o come-cotas.
Fundos de investimento e o come-cotas
Nos fundos abertos, parte do imposto é antecipada duas vezes por ano, no último dia útil de maio e de novembro. Esse mecanismo é o come-cotas, regulado hoje pela Lei nº 14.754/2023.
O nome vem da forma de cobrança: o imposto é pago com a redução da quantidade de cotas do investidor, e não com desconto em dinheiro. O saldo continua rendendo, mas sobre uma base menor.
As alíquotas do come-cotas são:
- 15% para fundos classificados como de longo prazo;
- 20% para fundos de curto prazo, aqueles cuja carteira tem prazo médio igual ou inferior a 365 dias.
No resgate, a instituição calcula o imposto final pela tabela aplicável e cobra apenas a diferença em relação ao que já foi antecipado. Nos fundos de longo prazo, vale a tabela regressiva de 22,5% a 15%. Nos de curto prazo, a alíquota é de 22,5% para até 180 dias e de 20% acima disso.
Em 2026, o come-cotas de novembro ocorre no dia 30, uma segunda-feira, último dia útil do mês.
Fundos sem come-cotas
Nem todo fundo tem essa cobrança semestral. Os fundos de ações que mantêm ao menos 67% da carteira em ativos listados em bolsa e cumprem os demais requisitos legais pagam 15% apenas no resgate. A mesma lógica vale para alguns fundos classificados como entidades de investimento, como certos FIPs e ETFs que não são de renda fixa.
Fundos imobiliários, Fiagro e ETFs de renda fixa seguem legislação própria.
Como isso aparece na declaração
Para a pessoa física, o imposto retido na renda fixa é, em geral, definitivo. O investidor não precisa recolher nada por conta própria nessas aplicações, mas deve informar os valores na declaração anual.
Pela orientação da Receita Federal, os rendimentos de aplicações financeiras entram como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, pelo valor líquido do imposto informado no comprovante da instituição. Já os de poupança, LCI, LCA, CRI e CRA entram como isentos e não tributáveis. O saldo das aplicações em 31 de dezembro vai para a ficha de bens e direitos.
O que fazer com essas informações
Conhecer as regras ajuda a comparar aplicações de forma justa. Uma LCI que paga menos que um CDB pode render mais depois do imposto. Um resgate feito poucos dias antes de mudar de faixa na tabela regressiva pode custar mais caro.
A tributação de investimentos volta periodicamente ao debate em Brasília, como ocorreu em outubro de 2026 com a hipótese de IOF sobre títulos isentos, para a qual o secretário do Tesouro afirmou não haver medida específica em discussão. Mudanças no IR dependem de lei ou medida provisória, mas o IOF pode ser alterado por decreto. Antes de decidir, confirme a regra vigente em fontes oficiais e, se necessário, procure um profissional de contabilidade.
Fontes
- Lei nº 11.033/2004 – tabela regressiva e isenções
- Lei nº 11.053/2004 – fundos de curto prazo
- Lei nº 14.754/2023 – tributação de fundos e come-cotas
- Lei nº 15.270/2025 – reforma do IR da pessoa física
- Lei nº 8.981/1995 – isenção da poupança
- Lei nº 12.431/2011 – debêntures incentivadas
- Decreto nº 6.306/2007 – IOF
- Medida Provisória nº 1.303/2025
- Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 67/2025 – fim da vigência da MP 1.303
- Receita Federal – Manual do Meu Imposto de Renda: rendimentos do capital
- Tesouro Direto – Regras e regulamento
- Jornal do Comércio – Governo não tem medida para taxar títulos como LCI e LCA com IOF, diz secretário do Tesouro (29/10/2026)